Dr. BIBIANO - Ciências da Saúde (Pediatria, Adolescência, Ocupacional) e Ciências Jurídicas
  

O TRABALHO E AS CONDIÇÕES DE HIGIENE

Notícia recente do portal jusbrasil.com.br nos dá a noção de como está, ainda, a relação entre empregadores e empregados; às condições que estão expostas as pessoas no que diz respeito à qualidade de saúde, moralidade e portanto exemplificando que ainda temos muito a desenvolver sobre assuntos de Medicina e Segurança do Trabalhador. Aspectos, estes, tão importantes e urgentes. Empregadores ainda relutam em prestar o mínimo possível de prevenção ao bem estar de seus empregados, somente realizando após uma fiscalização ou após ações movidas por trabalhadores.

Leia abaixo a notícia na íntegra:

"Uma trabalhadora rural receberá indenização por danos morais porque era obrigada a fazer as necessidades fisiológicas em meio às plantações na propriedade em que prestava serviço. O recurso encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma, que considerou ter havido ofensa à dignidade da empregada. A decisão do colegiado foi unânime.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tinha reformado a sentença de origem e excluído da condenação imposta às empresas Agropalma e S.G. Fornecimento de Mão-de-Obra a obrigação de indenizar a ex-empregada. O TRT entendeu que a reparação deveria ser pleiteada de forma coletiva, por envolver outros trabalhadores.

Entretanto, o ministro Aloysio afirmou que a necessidade de ajuizamento de ação coletiva, como entendeu o TRT, não retira da empregada, titular do direito, a capacidade de entrar na Justiça com pedido de reparação por danos morais decorrente das condições degradantes de trabalho a que era submetida. Segundo o relator, ainda que o empregador tenha realizado melhorias nas condições de trabalho, com instalação de abrigos para alimentação e descanso e banheiros químicos, o pedido de indenização no processo se referia a período anterior às mudanças. Desse modo, como houve prova do dano moral sofrido pela trabalhadora, permanece o dever de indenizar.

O relator explicou também que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV) e assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). Assim, em função da conduta ilícita, as empresas respondem pelo fato de terem colocado a trabalhadora em situação indigna, descumprindo a legislação que prevê a existência de banheiros no ambiente de trabalho.

Em relação ao valor da indenização (R$11.020,00), o ministro Aloysio Corrêa manteve a quantia fixada na sentença de origem. Os demais integrantes da Sexta Turma acompanharam o relator."

Processo: RR-208800-62.2009.5.08.0101

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 



Escrito por Dr Bibiano-Médico/acad.Direito às 14:55
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O TRABALHO MÉDICO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Recentemente, uma pesquisa do instituto DATAFOLHA, revelou dados que impressionam, com relação ao trabalho dos médicos no Estado de S.Paulo, e que colocam em alerta as autoridades para o problema que a cada dia se amplia. Todos aqueles que estão ligados a área da saúde (ensino,pesquisa e prestação de serviços, públicos e privados) devem estar bem atentos para, de certa maneira, refletirem sobre o tema e seus resultados.

Em resumo:"... o estudo revela que os médicos paulistas cumprem carga horária excessiva de trabalho e acumulam múltiplos empregos. A média da carga horária entre os médicos é de 52horas semanais. Mas quase um terço dos profissionais trabalha mais de 60 horas por semana. Os médicos trabalham em média em três diferentes empregos, porém, 30% acumulam quatro ou mais locais de trabalho..."  

Para ver o pesquisa completa acessar site www.cremesp.com.br e na página inicial procurar em dados e pesquisa

Até breve



Escrito por Dr Bibiano-Médico/acad.Direito às 14:55
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SOBRE BIODIREITO/BIOÉTICA

 

Diante de tantos assuntos polêmicos, avolumados pelo período eleitoral, e alguns relacionados diretamente à vida humana, temos que procurar prestar atenção ao que se denomina Biodireito.

Este, na medida bem simplista, pode-se conceituar como “um estudo jurídico sobre a legislação acerca dos procedimentos e dos limites impostos às experimentações médico-científicas, tendo-se por base a Bioética; de forma que com esta não se confunde, posto que a Bioética é um estudo ético-filosófico sobre a temática relacionada, sobretudo, às técnicas e limites das experimentações e procedimentos médico-científicos; enquanto que, por outro lado, o Biodireito seria a positivação das normas surgidas da Bioética.”

Ética como sendo “um modelo de conduta humana que norteia um indivíduo”, a Bioética então seria “a ética da vida humana”. Segue lado a lado com o Biodireito, aliás vem anteriormente a este.

Biodireito, portanto, é o ramo do direito que vai ampliar a demanda sobre a positivação das normas Bioéticas, permitindo as atuações médico-científicas como também as sanções quando de atos ilícitos. Abrange “todo o conjunto de regras” e também sua discussão acerca dos assuntos relacionados à vida humana, tanto com relação individual quanto ao meio ambiente que o envolve.

 Não deve ser visto como uma coisa invidualizada, isto é, faz parte de um contexto, de um sistema, onde se relaciona com todos os ramos do Direito, principalmente o Constitucional, regendo suas condutas e Civil, relacionando com a personalidade. É natural que os mesmos princípios que regem a Bioética, também regem o Biodireito e o principal deles é o princípio da sacralidade e da dignidade humana (até mesmo se sobrepõe ao princípio da autonomia).

Entendemos, pois, que é oportuna a análise do conceito de Biodireito e seus mecanismos, tanto quanto sua abrangência nos diversos assuntos que dizem respeito à vida humana, principalmente no que tange ao aborto e organismos geneticamente modificados.

 



Escrito por Dr Bibiano-Médico/acad.Direito às 10:48
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ALCOOLISMO CRÔNICO - A SAÚDE E A LEI

 

Fator importante de doenças crônicas, o alcoolismo passou a ser considerado também doença pela OMS (Organização Mundial de Saúde) e é de relevância, a partir de uma observação isenta, de que merece todo um esforço por parte da sociedade em tentar extinguir este mal que, de um modo avassalador, vem prejudicando muitas vidas, desde o próprio paciente, passando por toda sua familia e atingindo seu ambiente de trabalho.

Portanto, é oportuno o assunto publicado em JusBrasil que deixo aqui na íntegra para as observações de todos.

A seguir a matéria como foi publicada:

Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.

Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, f, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.

Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa.

Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho.

Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria.

Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.

Processo: RR - 132900-69.2005.5.15.0020

FONTE: TST

Nota: Equipe Técnica ADV: A embriaguez, que causa consequências nefastas com os transtornos e a repercussão na vida funcional do empregado, é, pela jurisprudência pátria, considerada uma patologia degenerativa e fatal, inclusive, tipificada no Código Internacional de Doenças (CID), com a especificação F.10 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool).

O álcool afeta a saúde física e mental do indivíduo, causando ao mesmo, males como a depressão, ansiedade, agressividade, perda de memória, diminuição da concentração, redução dos reflexos, danos à visão, impaciência e tremores. Certamente, tais fatores afetam frontalmente suas atividades laborais, eis que vão se tornando cada vez mais constantes e insustentáveis.

Via de regra, não haveria causa para demissão por justa causa. Por vezes, é preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado ao acompanhamento de tratamento clínico e ao INSS, o que ensejaria a suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, a alínea f do artigo 482 da CLT comporta duas hipóteses, nas quais o empregado poderá ser dispensado, sem ter direito a qualquer indenização: embriaguez habitual ou em serviço. Dessa feita, o trabalhador que comparecer às suas atividades laborais sob os efeitos de ingestão de bebida alcoólica ou que regularmente se exceda no consumo, dará motivos para a rescisão por justa causa.

Conclui-se, nessa premissa, a necessidade da análise de tais requisitos: Analisando o perfil do empregado, o comportamento adotado no ambiente de trabalho é passível de uma rescisão por justa causa? A demissão foi oriunda de um ato de indisciplina ou de embriaguez no serviço? No caso de embriaguez dentro das instalações de trabalho, houve mau procedimento ou incontinência de conduta do profissional?

Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Rescisão de contrato de trabalho Justa causa Alcoolismo



Escrito por Dr Bibiano-Médico/acad.Direito às 14:39
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CUIDADO COM ASSÉDIO MORAL E PRIVACIDADE- NOTÍCIA NO "JUSBRASIL"

30/07/2010

Trabalhador será indenizado porque era obrigado a ficar nu para vigilância

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários (aproximadamente sete mil reais) pelo fato de ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes das empresas para as quais prestava serviços e, eventualmente, até na frente de colegas. A decisão foi unânime e fundamentada em voto relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

No entendimento da relatora, a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor. A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar o ato abusivo. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.

Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços indistintamente (Transpev – Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho/1998, e somente no momento da dispensa, em abril/2005 (quando já não existiam mais as tais revistas) reclamou do vexame a que era submetido, não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio sobre o assunto por tantos anos.

No entanto, segundo a ministra a Kátia, o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta a caracterização do dano moral. A relatora ainda destacou que não se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima – o que foi feito, na hipótese.

Então, considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a condição econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor da indenização em sete mil reais, equivalente a dez salários recebidos pelo trabalhador. O caráter pedagógico da indenização não foi observado porque a revista íntima não é mais adotada pelas empresas, que passaram a utilizar sistema de vigilância por meio de câmeras. (RR- 163400-87.2005.5.03.0106)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

 

 



Escrito por Dr Bibiano-Médico/acad.Direito às 14:01
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ATENÇÃO PAIS, ALUNOS, PROFESSORES E ESCOLAS.

Professora será indenizada pelos pais de aluno
agressor

Extraído de: Espaço Vital  -  22 horas atrás

 

Uma professora estadual que atua na rede pública de Jaguarão (RS) - e que foi agredida por aluno, após repreendê-lo por atitude inadequada - será indenizada por humilhação e constrangimento sofridos perante os demais alunos e colegas de profissão.

Justiça determina que pais de aluno indenizem profes...

Justiça condena pais de criança que agrediu profess...

Pais devem indenizar por agressão de filho a professora

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A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS, confirmando a sentença de procedência de ação, embora determinando a redução do valor reparatório.

Segundo os autos, durante o recreio a professora chamou a atenção do menor que estava atirando bolinhas de cinamomo em outra criança. O adolescente reagiu desferindo vários tapas no braço e no ombro da educadora.

Segundo uma testemunha do ocorrido, a professora chegou ao local em estado de choque, estava traumatizada, mal conseguia falar e mostrava as marcas vermelhas das mãos do menor em seu braço e ombro.

As demais crianças foram solidárias com a professora, pois também já haviam sido agredidas pelo mesmo menino. Após o fato, a professora tirou licença para acompanhamento psicológico e ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais relativos a gastos com médico, psicólogo e advogado contra os pais do agressor.

Em primeira instância, considerou-se "não haver justificativa para a atitude violenta e agressiva do aluno" e que "a conduta representava uma queda brutal no avanço da cordialidade e da solidariedade entre as pessoas". O JEC da comarca de Jaguarão fixou a indenização por danos materiais em R$ 690,00 (gastos feitos pela professora) e reparação por danos morais de R$ 3.500.

Para o relator da ação na 1ª Turma Recursal Cível, Heleno Tregnago Saraiva, o direito à reparação por danos morais resta caracterizado, em razão de o fato ter causado desgaste emocional e efetiva ofensa à honra da educadora. Ele destaca, no entanto, que "se o fato tivesse ocorrido em outro ambiente que não no meio escolar, envolvendo uma professora, o ato violento da criança talvez não tivesse maior relevância".

Ele manteve a condenação mas reduziu para R$ 2 mil a reparação por danos morais, ao entender que "a quantia é suficiente para compensar os danos suportados pela vítima e implementar as funções punitiva e pedagógica do instituto". O ressarcimento (R$ 690,00) foi mantido.

Contatada, a professora pediu para não ser identificada, dizendo que "gostaria de esquecer do assunto, pois estou voltando para meu trabalho, já prestes a me aposentar e quero colocar uma pedra em cima disso tudo".

A identidade dos pais - e do próprio aluno - são omitidas pelo Espaço Vital ante previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

(texto do site www.jusbrasil.com.br)



Escrito por Dr Bibiano-Médico/acad.Direito às 13:14
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VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE H¹N¹ (GRIPE SUINA)

Já está em pleno andamento a vacinação, promovida pelo Ministério da Saúde, contra

a famosa gripe H¹N¹. Muitas dúvidas pairam sobre tal procedimento. Em relação a isto

o próprio Ministério colocou em seu site algumas perguntas e respostas e a meu ver

vale a pena observar. Deixo aqui o endereço abaixo para quem se interessar:

 

http://portal.saude.gov.br/portal/aplicacoes/noticias

 

Até a próxima

 



Escrito por Dr Bibiano-Médico/acad.Direito às 14:07
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Assunto: SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência)

 

Há a possibilidade de instalação deste Serviço em nossa cidade. Para que possamos já ir familiarizando com o assunto coloco aqui parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que diz respeito a esta atividade, de um questionamento possível.

Publicado no site www.cremesp.com.br

Consulta    nº  31.526/09

Assunto:  Se ambulância de empresa particular é obrigada a socorrer emergência que eventualmente ocorra na comunidade local.

Relator:  Conselheiro José Marques Filho

Ementa:   Em tese, o SAMU é o responsável, assim que totalmente implantado, pelo atendimento pré-hospitalar em todo o território nacional. Destarte, em tese, não haveria obrigação de ambulância particular atender emergência, em determinada comunidade, já que é obrigação do SAMU fazê-lo. Quanto à caracterização de omissão de socorro, ressalta-se ser este um conceito basicamente jurídico, devendo cada caso ser avaliado em separado.

A presente Consulta foi enviada a este Regional pelo Sr. E.R.T., da Gerência Jurídica de empresa localizada na grande São Paulo, solicitando parecer quanto ao fato de ter sido contratado serviço de ambulância particular para ficar de prontidão dentro de cada unidade da empresa, e se esta ambulância é obrigada a socorrer emergência que eventualmente ocorra na comunidade. Pergunta ainda se a ambulância não prestar socorro poderia caracterizar omissão de socorro.

PARECER

A legislação em vigor normatizando a atividade de transporte e atendimento de doentes em ambulância é a Portaria CVS-SP nº 9, de 16 de março de 1994, à qual deve se adequar o sistema de transporte referido pelo consulente.

A outra norma que se refere à matéria em discussão é a Portaria MS/GM nº 1.864, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da política de atenção às urgências, por intermédio da implantação de serviço de atendimento móvel de urgência em municípios e regiões de todo o território brasileiro: SAMU - 192.

Em tese, o SAMU seria o responsável, assim que totalmente implantado, pelo atendimento pré-hospitalar em todo o território nacional.

Destarte, em tese, não haveria obrigação de ambulância particular atender emergência, em determinada comunidade, já que é obrigação do SAMU fazê-lo.

Por outro lado, quanto à questão de omissão de socorro, este é um conceito basicamente jurídico, e tal caracterização só poderá ser avaliada em cada caso em particular, segundo a teoria casuística, não se podendo emitir juízo sem os dados específicos para cada situação particular.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

Conselheiro José Marques Filho


APROVADO NA 4.141ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 22.01.2010.
HOMOLOGADO NA 4.144ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 26.01.2010.

 

Até a proxima.



Escrito por Dr Bibiano-Médico/acad.Direito às 15:21
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SAÚDE OCUPACIONAL: ASSUNTO DE INTERESSE PÚBLICO

 

A Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977 instituiu no Brasil a “Medicina e Segurança do Trabalho”, regidas por Normas Regulamentadoras (NR) por lei 3.214, de 08 de junho de 1978. Esta condição veio proporcionar uma visão mais abrangente da relação empregador/empregado no que diz respeito à “Saúde Ocupacional”

É importante salientar que esta lei veio para proteger tanto o empregado quanto o empregador, sentido este de maior relevância quando adotadas todas as medidas obrigatórias, pois quando um trabalhador está no seu local de trabalho bem protegido dos riscos a que  está exposto e prevenido dos males, sua saúde estará sempre boa e com isso as faltas ao trabalho serão quase nulas e nesse caso é bom para o empregador que terá um funcionário eficiente e com saúde monitorada. Para isso a lei sobre Medicina e Segurança do Trabalho e outras tantas resoluções obrigam aos empregadores a elaboração e implementação de Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

“RESOLUÇÃO CNPS Nº. 1.291, DE 27 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 27/07/2007

Entrou em vigor a Resolução CNPS Nº. 1.291, de 27 de junho de 2007 - Publicada no Diário Oficial da União no dia 27/07/2007.

A Resolução Supra versa sobre o ingresso de ações regressivas na justiça contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes de trabalho e doenças Ocupacionais, nos casos em que existiu negligência ou imprudência no cumprimento de normas de segurança do trabalho e higiene Ocupacional por parte das empresas.
Sempre que o INSS conceder um benefício em função de doença ocupacional ou acidente de trabalho, a empresa será notificada a apresentar toda documentação relativa ao Cumprimento das Normas Regulamentadoras, em especial sobre o PCMSO, Laudo Ergonômico, CIPA, Exames ocupacionais, dentre outras.

Com o advento desta Resolução, caso a empresa não apresente a documentação necessária que comprove o comprometimento da mesma com a Segurança e Medicina do Trabalho, será a mesma obrigada a indenizar o INSS por todas as despesas pagas em virtude do dano causado ao empregado.”

A Medclin Assessoria e Consultoria em Saúde Ocupacional Ltda é uma empresa especializada em elaborar todos os programas exigidos, por lei (PPRA, PCMSO, LTCAT, etc.) além de realizar exames médicos (admissional, periódico, demissional, retorno ao trabalho, mudança de função), exames complementares (audiometria, espirometria, acuidade visual, laboratoriais, radiológicos), treinamentos e palestras afins (CIPA, brigada de incêndio, uso de equipamentos de proteção individual e coletivo, tabagismo, hipertensão arterial, depressão, motivação social etc.). Colocamo-nos à disposição de todos para consulta sem compromisso.

Dr. Bibiano Ribeiro Gonçalves Junior, espec. Medicina do Trabalho

Dr. José Luiz Sanches Vargas, espec. Medicina do Trabalho

Marcos José M. Pelaio, técnico de Seg. do Trabalho

 

MEDCLIN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA

Rua Tocantins, nº. 3050 – Centro – Próximo à Santa Casa de Votuporanga

Fone/Fax: (17) 3421-8621 e 3421-8911

Celulares: (17) 9715-0468 / (17) 9713-0433



Escrito por Dr Bibiano-Médico/acad.Direito às 13:29
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INTERESSE GERAL- LEIA COM  ATENÇÃO
Notícias STF (SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL) 

 

Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2010

Liminar do STF suspende lei paulista que proíbe a cobrança de assinatura básica mensal na telefonia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu, em caráter liminar, a vigência da Lei paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.

A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369, ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX). O ministro esclareceu que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, por força do disposto no inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal (CF).

Jurisprudência

Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do STF “é firme” nesse sentido e citou, entre diversos precedentes, as ADIs 3322, relatada pelo ministro Cezar Peluso, e 3533, relatada pelo ministro Eros Grau, nas quais a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais nº 3.426/ 2004 e 3.596/2005.

Especificamente sobre a proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, ele recordou o julgamento da ADI 3847, relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007 que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.

O ministro lembrou que ainda está pendente de julgamento, no mérito, a ADI 2615, em que se impugna a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.908, também de Santa Catarina, que estabeleceu determinadas condições e limites para que as concessionárias de telefonia fixa pudessem cobrar  os serviços mensais referentes à assinatura básica residencial naquele estado. Entretanto, em 22 de maio de 2002, o plenário suspendeu a vigência da lei, em caráter liminar, nos termos de voto proferido pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).

O ministro lembrou, a propósito, que a lei paulista já havia sido vetada pelo governador de São Paulo, justamente porque invadia competência privativa da União. O veto, entretanto, foi derrubado pela Assembléia Legislativa, fato que ensejou a proposição, agora, de ADI pela Abrafix.

A decisão do ministro Gilmar Mendes foi tomada ad referendum (sujeita a posterior referendo)  do Plenário do STF. 

FK/LF

(reprodução do site do STF)

até a próxima



Escrito por Dr Bibiano-Médico/acad.Direito às 23:17
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SÚMULAS E SÚMULAS VINCULANTES

Vamos iniciar uma nova etapa, deixando aqui algumas orientações rápidas sobre saúde ocupacional e também temas jurídicos.

Hoje definiremos o que vem a ser Súmulas e Súmulas Vinculantes.

Súmulas, segundo Sérgio S.Cunha "são enunciados que, sintetizando as decisões assentadas pelo respectivo tribunal  em relação a determinados temas específicos de sua jurisprudência (leis dos tribunais), servem de orientação a toda comunidade jurídica."

E Súmula Vinculante é "...aquela que, emitida por Tribunais Superiores (STF,STJ,TST,STM,TSE) após reiteradas decisões uniformes sobre um mesmo assunto, torna obrigatório seu cumprimento pelos demais orgãos do Poder Judiciário." segundo Maria Helena Diniz.

Temos como exemplo a Súmula Vinculante nº 21: " É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Portanto esta decisão do Superior Tribunal Federal, por ser vinculante, deve ser seguida por todas as outras instâncias de julgamento inferiores.

Até a proxima.



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 22:21
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IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA

Doença relativamente desconhecida, esta patologia traz genetícamente alterações do sistema de defesa do organismo, deixando assim uma facilidade das crianças em adquirir doenças infecciosas de difícil controle e tratamento. Portanto o diagnóstico precoce, a partir de alguns sinais sugestivos, é de imensa valia para um bom resultado final.

Veja os 10 sinais de alerta para diagnóstico das Imunodeficiências Primárias

1- Duas ou mais Pneumonias no último ano

2- Quatro ou mais novas Otites no último ano

3- Estomatites de repetição ou Sapinho por mais de 2 meses

4- Abscessos de repetição

5- Um episódio de infecção sistêmica grave (meningite, osteoartrite, infecção generalizada)

6- Infecções intestinais de repetição, diarréia prolongada, giardíase

7- Asma grave, doença do colágeno (lúpus)

8- Efeito colateral à vacina BCG ou infecção por Micobacteria

9- Aparência típica de alterações genéticas associada a imunodeficiência

10- História familiar de Imunodeficiência

(adaptado da fundação Jeffrey Modell - site SBP)

 



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 20:57
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TESTE DA ORELHINHA(TRIAGEM AUDITIVA)

O que é?
A Triagem Auditiva Neonatal é um exame que deve ser realizado já no 2º ou 3º dia de vida até 3 meses de idade em todos os bebês, conforme Lei Estadual nº 12.522 de 02 Janeiro de 2007. Utilizado para identificar bebês com deficiência auditiva e assim iniciar acompanhamento adequado.

Por que é importante?
 A deficiência auditiva é a doença mais freqüente encontrada no período neonatal quando comparada a outras patologias de monitoramento obrigatório (fenilcetonúria, hipotireoidismo).
Em bebês normais, a surdez varia de 1 a 3 crianças em cada 1.000 nascimentos. Para os bebês de UTI neonatal, algum tipo de surdez varia de 2 a 6 em cada 1.000 recém-nascidos.
O problema consiste no diagnóstico tardio, quando a criança atinge 3 ou 4 anos e o desenvolvimento emocional, cognitivo, social e de linguagem estão seriamente comprometidos. A criança cresce com dificuldade em ouvir ou se expressar e conseqüentemente em se socializar, dificultando a convivência com grupos de amigos.

Como é feito?
Ao contrário do “teste do pezinho” não é necessário fazer um furinho na orelha e é realizado em sono natural, demorando de 5 a 10 minutos, sem contra indicação e indolor.

Consiste na colocação de um microfone acoplado a um computador na orelha do bebê que emite sons de fraca intensidade, recolhendo e registrando as respostas que a orelha interna do bebê produz.

Resultado negativo no primeiro teste não precisa preocupar os pais, pois o acúmulo de secreções no ouvido após o parto podem interferir no resultado do exame.

A criança deve então repetir o exame em um prazo de 15 a 20 dias. Se o resultado ainda for negativo, a criança deverá ser encaminhada ao otorrinolaringologista para exames mais específicos.


1

Uma sonda que envia e recebe sons é colocada no ouvido do recém-nascido
2
O som emitido (um clique) vibra no tímpano, passando pelo ouvido médio até chegar à cóclea
3
Estimulada, a cóclea vibra, o som faz o caminho de volta e o microfone capta a vibração do tímpano. Neste caso, está tudo normal
4
Se a sonda não capta a vibração de retorno, existe alteração auditiva e o bebê precisará fazer outros exames

fonte: transcrito do site oficial do Hosp.Maternidade Interlagos.

OBS: EM VOTUPORANGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, EXISTE O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO NEURO-MOTOR-AUDITIVO, REALIZADO GRATUITAMENTE ÀS QUARTAS E SEXTAS-FEIRAS, PARA TODAS AS CRIANÇAS A PARTIR DO NASCIMENTO. MAIORES INFORMAÇÕES- RUA SANTA CATARINA 3890, FONE 3405-9787

 



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 14:08
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ALERGIA ALIMENTAR OU INTOLERÂNCIA ?

 

A dificuldade de separar a Alergia Alimentar de outras reações contrárias aos alimentos e aditivos (não alérgicas), faz com que seu diagnóstico seja mais do que corresponde à verdade.

A incidência da Alergia Alimentar varia entre 2% a 8% nas crianças e 1% a 2% nos adultos. Portanto à intolerância alimentar não alérgica corresponde a mais de 90% (na sua maioria é a intolerância a lactose por deficiência da enzima lactase)

A maioria das reações alérgicas aos alimentos (90 a 95%) é do tipo hipersensibilidade imediata, mediada pela IgE (parte do sistema de defesa).

Fatores que predispõe às alergias envolvem características dos alimentos (glicoproteinas de baixo peso molecular), barreira intestinal (sob condições normais existe uma pequena passagem de macromoléculas pela mucosa; assim a reação alérgica aos antígenos alimentares existe até em pessoas normais) e predisposição individual (o risco de ter filho alérgico é de 5 a 15%, se um dos pais for alérgico é de 40 a 60% e se os dois forem alérgicos 60 a 80%).

Quase que a totalidade, ou seja, mais de 90% das reações aos alimentos estão no grupo de: leite, ovo, trigo, soja, amendoim, castanhas, peixe e frutos do mar.

Leite é o mais comum nos dois primeiros anos (notadamente nos primeiros seis meses quando é utilizado como substituto do leite humano).

Clinicamente acomete mais o trato gastro-intestinal, trato respiratório e pele.

continua logo abaixo...



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 12:52
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Reações imediatas, como dissemos, é a mais comum (até duas horas após a ingestão dos alimentos): anafilaxia, edema de laringe, urticária, angioedema, rinoconjuntivite, contrações dos brônquios pulmonares, dor abdominal com ou sem diarréia e vômitos.

Reações tardias (de 2 a 48 horas): eczemas cutâneos, vômitos e diarréia que podem levar a quadro de deficiência de peso e tamanho.

A gastrenterite alérgica de surgimento tardio (horas ou até dias após a ingestão do alimento): provoca náuseas, vômitos, irritabilidade, dor abdominal, culminando com déficit pondo-estatural = peso/tamanho).

O diagnóstico é feito através de 1- história clínica compatível (mais freqüente em crianças até 2 anos, diarréia freqüente e as vezes prolongada, deficiência de tamanho e peso, eczemas cutâneos de difícil resolução, antecedentes familiares de alergias, etc.). 2- demonstração de anticorpos IgE específica através de RAST e TCHIs (quando positivo indica somente presença de sensibilidade ao alimento em questão, não confirmando o diagnóstico de Alergia Alimentar). 3- exame físico: especial atenção ao estado nutricional da criança e lesões de pele.

Quanto ao tratamento: a melhor solução é a prevenção oferecendo o leite humano como alimento principal na infância (na impossibilidade total, oferecer formulas hipoalergênicas) e dieta excluindo o alimento comprovadamente implicado nos sintomas.

Portanto o diagnóstico deve ser de forma criteriosa e cuidadosa, tanto de alergia quanto intolerância alimentar, já que implica restrições alimentares que se inadequadas podem levar a déficit nutricional, prejuízos emocionais e sociais”.

 

Fontes: Atualização Terapêutica, 23 edição, 2007

             Tratado de Pediatria – Sociedade Brasileira de Pediatria - 2007



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 12:51
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REFLUXO GASTRO-ESOFÁGICO

 

Um assunto que nos últimos tempos tem dado muito ibope é o chamado Refluxo Gastro-Esofágico(RGE). Esta condição nosológica tem por princípio envolver os pequenos pacientes com alguns sinais que lhes dão um certo desconforto.

É bom os pais saberem que todos nós nascemos com o RGE mas somente os bebês que apresentam um grau exagerado de desconforto, por exemplo inquietação(deitado e mesmo no colo), soluços que não cessam, choro constante, acompanhados de vômitos ou não, estes sim deverão ser tratados com medicamentos.

Denomina-se Doença do Refluxo Gastro-Esofágico os sintomas decorrentes do RGE, que levam principalmente a Esofagite de Refluxo (queimação, azia).Os bebês, nesta condição querem mamar constantemente, levando aflição à mãe, que pode pensar que seu leite não esteja sustentando seu filho, o que não é verdade.

Independente do tratamento a ser instituido, os bebês devem ficar na posição de pé após mamar, por pelo menos 10 minutos e na posição semi-sentada para dormir (cabeceira bem elevada).

Os pais devem ficar atentos a qualquer sintoma descrito acima, para não confundir com cólicas intestinais e tendo dúvidas procurar um acompanhamento médico.

Abraços e até a próxima.

 



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 20:39
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GENGIVOESTOMATITE

 

Gengivoestomatite é uma infecção causada por um vírus  ( Herpes simples ), com predomínio entre dois e três anos de idade , com um período de incubação ( de espera ) a partir do contágio de dois a doze dias.

Ocorre em crianças sadias e começa com febre alta, irritabilidade, dor na boca, congestão de bochechas e garganta.

Após dois a três dias de febre , surgem  na língua, gengivas, palato (céu da boca), pequenas vesículas que logo se ulceram.

As gengivas ficam inchadas e vermelhas podendo ocorrer sangramentos.

Aparecem nódulos no pescoço ( “ínguas”) e muita salivação.

Em  três a quatro dias a febre cede e em dez a catorze dias a cura é completa.

No período inicial a alimentação deve ser líquido-pastosa e deve-se evitar alimentos quentes, salgados e ácidos ( para evitar ardência ao engolir ).

Não confundir com aftas alérgicas (sem febre), aftas traumáticas e “sapinho”.

 

RESUMO : GENGIVOESTOMATITE OCORRE EM CRIANÇAS SADIAS, DÁ FEBRE ALTA, NÃO DÁ SINAIS GRIPAIS E ACOMETE GENGIVAS.

 

 

Até a próxima.



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 18:09
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 LEIA COM ATENÇÃO

 (Assunto: Meu filho(a) sempre com gripe e com infecções)

 

Após 1 ano de vida , na grande maioria das vezes , as crianças já estabeleceram uma rotina saudável de alimentos como leite (principalmente o materno), refeições salgadas(papas, sopas,purês, etc) , sucos, frutas , suprindo assim todas as suas necessidades calóricas.

Sendo assim, torna-se um erro , manter o oferecimento de alimentos após 20/21 horas, principalmente quando esse alimento é leite não materno. Por quê ? Vamos aos fatos.

 

Queixa comum: “Meu filho(a), doutor, não sara, está sempre com gripe e infecção.Não passa 15 dias sem tomar antibióticos e xarope, e não resolve nada.”!!

Quantos pais estão passando por isso?

 

 1 -Sabemos que na infância as infecções se desenvolvem principalmente em ouvidos, nariz,boca e pulmões ( vias respiratórias) , produzindo acúmulo de secreções e aumento de germes , num ciclo vicioso, até o ponto do organismo não responder mais com as barreiras naturais e defesa orgânica.

 

 2 -Todas as crianças nascem com o esfíncter esofagiano ( espécie de músculo no final do caninho que leva o alimento da boca ao estômago) um pouco frouxo e com isso possibilita o retorno dos alimentos para a boca ( o famoso Refluxo Gastro-Esofágico), que só vai melhorar a frouxidão após 2 anos de vida em média.

 

 3 -Até mais ou menos 2 a 3 anos de vida , todas as crianças têm uma “carne” atrás do nariz , que se chama Adenóides, bem aumentada causando nariz sempre entupido e com acúmulo de secreção.

 

 4 -É sabido que devemos higienizar a boca , sempre após a ingestão de alimentos, mas infelizmente nem sempre é assim com as crianças após se alimentarem após as 20 horas, ficando os alimentos na boca , aumentando os germes ali presentes.

 

continua...

 



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 12:10
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Portanto, a manutenção de alimentos após 20/21 horas para as crianças (principalmente às que já têm alergias) acarretará,

1 – aumento da pressão do estômago piorando o refluxo já existente, e trazendo alimentos para a boca,

2 – aumento das secreções e acúmulo em nariz e garganta devido a demora de digestão e alergias,

3 – permanência de alimentos na cavidade oral devido ao esquecimento de higienização,

 

Tudo isso leva à um aumento de germes ( principalmente bactérias) que ficam se alimentando de restos alimentares e secreções , causando as infecções.

 

DICA AOS PAIS;

 

·         Não oferecer o jantar para as crianças após às 18 horas ( nesse período a digestão demora de 2 a 3 horas)

·         Não oferecer leite ( principalmente o não materno) após as 21 horas (caso já tenha uma rotina saudável com bom desenvolvimento)

·         Proibido o uso de chocolate e derivados (principalmente no leite), amendoim e carne de porco,

             pois são alimentos que causam transtornos alérgicos aumentando secreções no corpo e intolerância gástrica

·         Nunca oferecer alimentos(leite) à criança que está dormindo  , ou oferecer alimentos e logo colocá-la para dormir (isso cria complicações)

·         Nunca esquecer de higienizar a boca após ingestão de alimentos ou remédios.(principalmente antes de dormir)

 

 

De acordo com minha experiência de consultório e hospitais , venho observando que após os pais terem estas informações e colocarem em prática as dicas, as crianças têm melhorado consideravelmente  suas queixas , diminuíndo as complicações e consequentemente as infecções e o uso de antibióticos.

 

Até breve.



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 12:09
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DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE

 

O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é uma doença, ou melhor dizendo um transtorno neurobiológico, inicialmente vinculado a uma lesão cerebral mínima. Nos anos 60, devido à dificuldade de comprovação da lesão, sua definição adquiriu uma perspectiva mais funcional, caracterizando-se como uma síndrome de conduta, tendo como sintoma primordial a atividade motora excessiva. De causas genéticas ou seja, que nasce com o indivíduo, aparece já na pequena infância e quase sempre acompanha o indivíduo por toda a sua vida.

Ele se caracteriza por sinais claros e repetitivos de desatenção, inquietude e impulsividade, mesmo quando o paciente tenta não mostrá-lo. Existem vários graus de manifestação do TDAH, os mais caracterizados são tratados com medicamentos, como o cloridrato de metilfenidato . Recebe às vezes o nome DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção) ou SDA (Síndrome do Déficit de Atenção). Em Segundo Rohde e Benczick o TDAH é um problema de saúde mental que tem como características básicas a desatenção, a agitação (hiperatividade) e a impulsividade, podendo levar a dificuldades emocionais, de relacionamento, bem como a baixo desempenho escolar; podendo ser acompanhado de outros problemas de saúde mental. Os autores Rohde e Benczich, caracterizam o TDAH em dois grupos de sintomas.

continua abaixo.



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 13:11
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Sintomas relacionados a desatenção:

  • não prestar atenção a detalhes;
  • ter dificuldade para concentrar-se;
  • não prestar atenção ao que lhe é dito;
  • ter dificuldade em seguir regras e instruções;
  • desvia a atenção com outras atividade;
  • não terminar o que começa;
  • ser desorganizado;
  • evitar atividades que exijam um esforço mental continuado;
  • perder coisas importantes;
  • distrair-se facilmente com coisas alheias ao que está fazendo;
  • esquecer compromissos e tarefas.
  • nao lembrar de sua refeição da manhã

Na década de 80, a partir de novas investigações, passou-se a ressaltar aspectos cognitivos da definição de síndrome, principalmente o déficit de atenção e a impulsividade ou falta de controle, considerando-se, além disso, que a atividade motora excessiva é resultado do alcance reduzido da atenção da criança e da mudança contínua de objetivos e metas a que é submetida. É uma doença reconhecida pela OMS (Organização Mudial da Saúde), tendo inclusive em muitos países, lei de proteção, assistência e ajuda tanto aos que têm este transtorno ou distúrbios quanto aos seus familiares. Há muita controvérsia sobre o assunto. Há especialistas que defendem o uso de medicamentos e outros que, por tratar-se de um Transtorno Social, o indivíduo deve aprender a lidar com ele sem a utilização de medicamentos.

continua abaixo....



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 13:11
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Os sintomas relacionados a hiperatividade/impulsividade

  • ficar remexendo as mãos e/ou os pés quando sentado;
  • não permanecer sentado por muito tempo;
  • pular, correr excessivamente em situações inadequadas;
  • sensação interna de inquietude;
  • ser barulhento em atividades lúdicas;
  • ser muito agitado;
  • falar em demasia;
  • responder às perguntas antes de concluídas;
  • ter dificuldade de esperar sua vez;
  • intrometer-se em conversas ou jogos dos outros.

Para se diagnosticar um caso de DDAH é necessário que o indivíduo em questão apresente pelo menos seis dos sintomas de desatenção e/ou seis dos sintomas de hiperatividade; além disso os sintomas devem manifestar-se em pelo menos dois ambientes diferentes e por um período superior a seis meses.

 

Causas

As pesquisas têm apresentado como possíveis causas de TDAH a hereditariedade, problemas durante a gravidez ou no parto, exposição a determinadas substâncias (chumbo) ou problemas familiares como: um funcionamento familiar caótico, alto grau de discórdia conjugal, baixa instrução, famílias com baixo nível socio-econômico, ou famílias com apenas um dos pais. Famílias caracterizadas por alto grau de agressividade nas interações, podem contribuir para o aparecimento de comportamento agressivo ou de oposição desafiante nas crianças. Segundo Goldstein, alguns fatores podem propiciar o aparecimento do TDAH quando em condições favoráveis, por isso as causas do TDAH são de uma vulnerabilidade herdada ao transtorno que vai se manifestar de acordo com a presença de desencadeadores ambientais. A ansiedade, frustração, depressão ou criação imprópria podem levar ao comportamento hiperativo.

 

(fonte Wikipédia)



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 13:09
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GRIPE AVIÁRIA E PEDIATRIA

Reproduzo aqui, entrevista do Notícias da SBP, departamento de Infectologia Pediátrica (Dr.Eitan Berezin),

 

Quais as principais características da gripe?

É uma infecção viral aguda do sistema respiratório, com distribuição global e elevada transmissibilidade. O Influenza é um RNA vírus e é subdividido nos tipos A, B e C, de acordo com perfis antigênicos característicos. O mais importante é o vírus Influenza A, que tem características bastante singulares, tendo sido a doença, na sua origem, uma zoonose. A medida que os animais se tornaram domésticos e aumentaram os aglomerados urbanos, a transferência do vírus para o homem foi facilitada.

É possível que ocorra uma pandemia?

Segundo a Organização Mundial da Saúde, são pré-requisitos para que isso ocorra a emergência de um vírus de Influenza A com um subtipo de hemaglutinina diferente das cepas circulantes em humanos durante os anos anteriores, e a alta proporção de indivíduos na comunidade com ausência ou títulos baixos de anticorpos específicos contra a hemaglutinina do novo vírus.

Como é a transmissão para o homem?

A exposição direta a aves infectadas ou a suas fezes (ou à terra contaminada com fezes) pode resultar na infecção humana. A gripe aviária, portanto, é resultado de um vírus epizoótico patogênico, com capacidade de ser transmitido entre espécies. Em 1997, verificou-se que a doença nos seres humanos era associada à exposição a frangos vivos no período de uma semana antes do início dos sintomas. Por outro lado, nenhum risco significativo foi associado ao consumo ou ao preparo de derivados de frango ou à exposição às pessoas com doenças causadas pelo vírus da gripe A (H5N1). Somente a exposição aos frangos doentes e ao abate das aves mostrou relação com doenças causadas pelo vírus da gripe A (H5N1). Até o momento não foram identificados casos de transmissão de ser humano para ser humano via aerossóis de pequenas partículas. A transmissão entre seres humanos do vírus A (H5N1) foi investigada em alguns casos de pequenos surtos de ocorrência no mesmo domicílio e em um caso de contágio aparente de criança/mãe . Nesse caso, foi constatado o contato íntimo sem o uso de precauções. Recentemente, a utilização do RT-PCR (ensaio da reação em cadeia da polimerase através de transcriptase reversa) levou à detecção de casos brandos, de novas infecções em adultos idosos e do aumento no número e na duração dos grupos em famílias do norte do Vietnã. As constatações sugerem que as cepas locais do vírus estão se adaptando aos seres humanos. Até o presente momento, tem sido baixo o risco de transmissão nosocomial para os trabalhadores de saúde, mesmo quando não foram usadas medidas apropriadas de isolamento.

Estado nutricional precário, baixo peso ao nascer, poluição, inalação passiva do fumo, ausência ou aleitamento materno inadequado predispõem à infecção respiratória aguda em crianças

Poderia falar das características clínicas?

O espectro clínico da gripe A (H5N1) até o momento se baseia nas descrições de pacientes hospitalizados. Não foi determinada a freqüência de doenças mais brandas, infecções subclínicas e apresentações atípicas (como encefalopatia e gastroenterite), porém relatos indicam que elas ocorrem. A maioria dos pacientes era criança ou adulto jovem, previamente saudável.

Quais os sintomas iniciais da doença?

A maioria dos pacientes apresenta os sintomas iniciais de febre alta (em geral, temperatura superior a 38 °C) e do trato respiratório inferior. Também foi relatada diarréia, vômito, dor abdominal, dor pleurítica e sangramento pelo nariz e pela gengiva no início do quadro patológico. Os sintomas gastrointestinais, particularmente a diarréia aquosa sem sangue ou alterações inflamatórias, parecem mais comuns que na gripe causada por vírus humanos habituais e podem preceder as manifestações respiratórias em até uma semana. Os sintomas do trato respiratório inferior se desenvolvem no início do quadro patológico. Em uma das séries, a dispnéia se desenvolveu, em média, cinco dias após o início da doença (variação de 1 a 16). São comuns angústia respiratória, taquipnéia e estertores inspiratórios. A produção de expectoração é variável e às vezes sanguinolenta. Quase todos os pacientes têm pneumonia clinicamente aparente; as alterações radiográficas incluem infiltrados difusos, multifocais ou regionais e intersticiais; e consolidação segmentar ou lobular com broncogramas aéreos. As anormalidades radiográficas apresentaram-se em média sete dias após o início da febre em um estudo (variação de 3 a 17). As efusões pleurais são incomuns.

As infecções recentes pelo vírus H5NI causaram alta incidência de óbitos entre lactentes e crianças pequenas

E quanto às particularidades na pediatria?

O Influenza tem alta taxa de ataque, disseminando-se rapidamente em ambientes fechados; as crianças menores de dois anos, os idosos e os indivíduos de qualquer idade com determinadas doenças crônicas ou imunodepressoras são os grupos populacionais de maior risco para as complicações da doença, principalmente as infecções bacterianas secundárias. Dentre os fatores predisponentes à infecção respiratória aguda em crianças, o estado nutricional, o baixo peso ao nascer e o número de pessoas por domicílio são expressivos determinantes, além de outros, como aglomeração, nível de escolaridade da família, ausência ou aleitamento materno inadequado, poluição e inalação passiva de fumo. Em contraste com o ocorrido em 1997, quando a maioria dos óbitos ocorreu entre os pacientes com mais de 13 anos, as infecções recentes pelo vírus da gripe aviária A (H5N1) causaram uma alta incidência de óbitos entre lactentes e crianças pequenas. O índice de fatalidade dos casos foi 89%entre os menores de 15 anos na Tailândia.



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 13:02
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CONSTIPAÇÃO INTESTINAL

 

 

É definida como evacuação menos que 3 vezes na semana , normalmente com fezes ressecadas ou pouco ressecadas.

A principal causa desta enfermidade reside na questão dietética, ou seja, dieta pobre em fibras  e rica em gorduras.

Também como causa temos doenças neurológicas( alterações na inervação dos cólons), metabólicas (diabetes, disfunção da tireóide, uremia, aumento de calcio etc), emocionais (depressão) , neoplasias (câncer) , e gravidez.

Alguns medicamentos também são responsáveis por alterar o funcionamento dos intestinos, como antiinflamatórios, anticonvulsivantes, antihipertensivos .

Existem doenças relacionadas com a Constipação Intestinal e que podem causar desconforto e danos a saúde das pessoas como por exemplo as Hemorróidas, Fissuras Anais e Diverticulose (bexiguinhas dentro do intestino).

O tratamento se baseia principalmente em mudança de hábitos da pessoa, principalmente em aumentar a ingestão de alimentos com fibras ( feijão, cerais, repolho, cenoura, brócolis, laranja, mamão etc , mais ou menos 30 a 40 g/dia)  e líquidos ( mais ou menos 2 litros/dia).

Não renunciar á vontade de evacuar e nem se distrair com leituras no momento da evacuação.

Aí estão em linhas gerais ,algumas considerações a respeito de Constipação Intestinal.

Espero que possam aproveitar .

Até breve.



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 15:27
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PEDICULOSE  = (PIOLHO)

 

O QUE É ?

 

É uma doença provocada por infestação de piolhos , e dependendo do local da infestação podemos ter Pediculose do couro cabeludo, do corpo e da região pubiana(chato).

O piolho é um inseto que não voa, não pula e se alimenta de sangue humano , podendo viver até 30 dias. A fêmea, dependendo da espécie pode colocar até 300 ovos durante a vida.

Como a Pediculose mais freqüente é a do couro cabeludo o sintoma mais comum é uma intensa coceira na cabeça principalmente na nuca e atrás das orelhas , podendo gerar feridas que levam a infecções (impetigo) , ao aparecimento de ínguas . Nas crianças a intensa coceira pode gerar estress e com isso baixo rendimento escolar.

A Transmissão é dada por contato pessoal dos indivíduos infestados e pelo uso coletivo de utensílios como pente, boné, travesseiro, presilhas, lenço de cabeça, etc.

 

continua abaixo.

 



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 14:55
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COMO TRATAR:

 

A – Passar frequentemente o pente fino, pelo menos uma vez ao dia ( para os cabelos crespos e ondulados usar creme rinse antes)

B – Ao usar o pente fino, colocar um pano branco, evitando que os piolhos e lêndeas caiam na roupa

C – Os piolhos , lêndeas e ninfas que caírem no pano, devem ser deixados em vinagre diluído com água por 30 minutos para que possar ser mortos

 

COMO RETIRAR LÊNDEAS:

 

A – Molhar um pedaço de algodão em vinagre (diluído em água na proporção de 1:1)

B – Selecionar 3 ou 4 fios de cabelo que  estejam com lêndeas

C – Com a ajuda do algodão embebido em vinagre  envolver os fios de cabelhos com lêndeas e pressioná-los entre os dedos

D – Puxar lentamente da base para as pontas do cabelo tendo o cuidado de não machucar a criança

E – Trocar sempre que necessário o algodão, tendo o cuidado de desprezá-lo em recipiente com vinagre diluído em água para matar as lêndeas

 

COMO EVITAR:

 

A – Inspecionar diariamente a cabeça a procura de lêndeas ou piolhos

B – Passar o pente fino assiduamente

C – Não compartilhar objetos pessoais : boné, pente, travesseiro, presilhas, etc

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

 

A – Nunca usar querosene, neocid ou outro inseticida, pois são tóxicos ao ser humano

B – Ferver sempre os utensílios pessoais

 

fêmea do piolho     fêmea c/lêndeas    lêndea c/ninfa   macho do piolho

 

(fonte FIOCRUZ RJ)

 

 

Até breve.



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 14:55
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COMO SALVAR A VIDA DE UMA CRIANÇA ?

 

Muitos já ouviram falar em manobras de ressuscitação mas poucos sabem como fazer.

A situação torna-se mais difícil e dramática quando a situação de perigo envolve uma criança.

Para todas as pessoas e principalmente aos pais , reproduzo aqui neste espaço , uma Simulação Virtual Orientada do Suporte Básico de Vida Pediátrica - .

Este material foi produzido brilhantemente pela equipe da Unifesp Virtual (Escola Paulista de Medicina) com o intuito de que , conhecendo as manobras básicas, todos possam prestar os primeiros socorros  com qualidade e ajudar muitas crianças a sobreviver aos agravos a que são expostos.

Como ver ?  clique neste endereço www.virtual.epm.br/material/sbv/  (melhor visualizar em internet banda larga)

Até breve e um grande abraço.

 



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 14:45
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Perda de Fôlego.

 

 

Durante uma crise de choro algumas crianças podem parar subtamente de respirar, derivando daí o termo “Perda de Fôlego”.

Dá-se a impressão que a respiração fica retida dentro do peito e que a criança vai se asfixiar, pois começa a ficar com os lábios arroxeados , musculatura  rígida , cabeça para trás e as vezes advém uma convulsão ( mais raro)

As crises de perda de fôlego costumam iniciar-se  após o primeiro ano de vida e raramente ultrapassam os cinco ou  seis anos.

São sintomas de alguma emoção mais forte , trauma , dor , e de acordo com estudos e práticas médicas, denunciam que existem alterações emocionais na conduta dos pais para com a criança.

Pais superprotetores podem provocar tensões emocionais , angustias , que acabam por trazer dificuldades no dia-a-dia  da criança e se não forem bem trabalhados, podem perpetuar além dos seis anos essa condição de Perda de Fôlego.

Deve-se também investigar outras causas como espasmo da laringe , disritmia cerebral.

Mas sabendo-se que na maioria das vezes  o  fundo emocional é que prevalece, os pais já ficam mais aliviados e com isso podem mudar suas atitudes para a melhora da situação : evitar a superproteção e ter atitude serena diante de uma crise.

Necessário falar , que qualquer que seja a causa da perda de fôlego,  com o decorrer dos anos as crises vão diminuindo até o completo desaparecimento , sem deixar seqüelas.

 

Até a próxima

 

 



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 17:34
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   POLIOMIELITE

                                                                                                                                                       

A Poliomielite é uma doença infecto-contagiosa, causada por um enterovírus (poliovírus), que atingindo o sistema nervoso das pessoas, provoca uma encefalite, destruindo células responsáveis pela motricidade ( movimentos) . O poliovírus é transmitido principalmente pela via Oral-fecal e Fecal-alimentos/água.

Na maioria das vezes , o vírus é inativado pelo sistema de defesa do nosso corpo , não chegando a manifestar a doença, no entanto, em torno de 0,1  a 2% dos casos causa o que denominamos Doença Maior do Poliovírus ( Poliomielite Paralítica = Paralisia infantil)

Porquê volto ao assunto ? Por que ainda não estamos livres desta doença em que atingindo ,na maioria das vezes , as crianças, poderá ceifar para sempre uma vida ainda em formação.

O que estamos vendo nos últimos anos é que as metas de Vacinação contra Paralisia infantil , nas campanhas , não estão sendo atingidas e isso pode levar a um aumento de novos casos da terrível doença.

Então fica meu alerta e da Sociedade Brasileira de Pediatria, para que não nos acomodemos com esta situação.

PAIS OU RESPONSÁVEIS PELAS CRIANÇAS = VACINEM SEUS FILHOS SEMPRE , PRINCIPALMENTE QUANDO AGENDADOS E EM CAMPANHAS

 Fotos fonte Wikipédia ( Vacina Sabin, Sequela Polio, Presidente EUA Roosevelt Paralisia Infantil)

 



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 14:46
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   ASMA BRÔNQUICA

 

                                                                                              

 

 

A Asma Brônquica é uma doença crônica, quer dizer ,de longos anos, dos pulmões e popularmente conhecida como “Bronquite”.

 

Aparece preferencialmente em pessoas predispostas , em geral, através da genética familiar.

 

Por genética familiar podemos entender como situações que ocorrem em mais de um membro da família , principalmente situações de Alergia ( Rinites, Asma , Dermatites ).

 

Na maioria das vezes a Asma se manifesta de repente ( em crises)  com quadro de Tosse persistente , Falta de Ar, Chiado no Peito , Palidez e Suores frios  e Olheira.

 

Dentro dos Pulmões ( Brônquios e bronquíolos) ocorrem aumento de secreção , inchaço das paredes desses brônquios  e diminuição do calibre, levando a Tosse por irritação e Falta de ar por dificuldades de saída de ar.

 

Na crise Asmática os pais devem levar seus filhos imediatamente aos Hospitais , no serviço de Urgência.

 

Para tratamento seqüencial, de ambulatório, existem medicamentos que controlam com eficácia os sintomas da Asma e dificultando seu aparecimento.

 

Existem vários fatores  para desencadear os sintomas  e crises de Asma e os mais importantes na prática médica são : infecções virais (resfriado comum) , ácaros (Pó doméstico) , cheiros fortes (fumaça de cigarro , produtos de limpeza, cloro), alimentos (principalmente o chocolate, amendoim, carne de porco), atividades físicas  ou esforço físico acentuado e  alterações emocionais .

 

Por enquanto é só. Qualquer dúvida comente este texto.

 

Abraços.  

 

                                                 



Escrito por Dr. Bibiano R. Gonçalves Jr às 06:37
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