Dr. BIBIANO - Ciências da Saúde (Pediatria, Adolescência, Ocupacional) e Ciências Jurídicas
  

O TRABALHO E AS CONDIÇÕES DE HIGIENE

Notícia recente do portal jusbrasil.com.br nos dá a noção de como está, ainda, a relação entre empregadores e empregados; às condições que estão expostas as pessoas no que diz respeito à qualidade de saúde, moralidade e portanto exemplificando que ainda temos muito a desenvolver sobre assuntos de Medicina e Segurança do Trabalhador. Aspectos, estes, tão importantes e urgentes. Empregadores ainda relutam em prestar o mínimo possível de prevenção ao bem estar de seus empregados, somente realizando após uma fiscalização ou após ações movidas por trabalhadores.

Leia abaixo a notícia na íntegra:

"Uma trabalhadora rural receberá indenização por danos morais porque era obrigada a fazer as necessidades fisiológicas em meio às plantações na propriedade em que prestava serviço. O recurso encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma, que considerou ter havido ofensa à dignidade da empregada. A decisão do colegiado foi unânime.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tinha reformado a sentença de origem e excluído da condenação imposta às empresas Agropalma e S.G. Fornecimento de Mão-de-Obra a obrigação de indenizar a ex-empregada. O TRT entendeu que a reparação deveria ser pleiteada de forma coletiva, por envolver outros trabalhadores.

Entretanto, o ministro Aloysio afirmou que a necessidade de ajuizamento de ação coletiva, como entendeu o TRT, não retira da empregada, titular do direito, a capacidade de entrar na Justiça com pedido de reparação por danos morais decorrente das condições degradantes de trabalho a que era submetida. Segundo o relator, ainda que o empregador tenha realizado melhorias nas condições de trabalho, com instalação de abrigos para alimentação e descanso e banheiros químicos, o pedido de indenização no processo se referia a período anterior às mudanças. Desse modo, como houve prova do dano moral sofrido pela trabalhadora, permanece o dever de indenizar.

O relator explicou também que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV) e assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). Assim, em função da conduta ilícita, as empresas respondem pelo fato de terem colocado a trabalhadora em situação indigna, descumprindo a legislação que prevê a existência de banheiros no ambiente de trabalho.

Em relação ao valor da indenização (R$11.020,00), o ministro Aloysio Corrêa manteve a quantia fixada na sentença de origem. Os demais integrantes da Sexta Turma acompanharam o relator."

Processo: RR-208800-62.2009.5.08.0101

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 



Escrito por Dr Bibiano-Médico/acad.Direito às 14:55
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